
Está publicada noDiário Oficial da Uniãodesta quarta-feira (23) a Lei 15.512 , que estabelece princípios e diretrizes para garantir o direito da criança e do adolescente à natureza, “com absoluta prioridade”.
A norma estabelece atendimento prioritário e amparo em situações de riscos socioambientais e climáticos, além de determinar que o planejamento urbano priorize a ofertade praças, parques e espaços públicos mais lúdicos, que “incentivem o livre brincar em contato com a natureza”. A formulação e a execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade também deverá dar preferência ao melhor interesse dessa população, diz o texto.
A nova lei coloca as crianças e os adolescentes no centro das discussões ecológicas, reconhecendo sua extrema vulnerabilidade à degradação ambiental e a eventos extremos. Terão prioridade na efetivação dessas garantias as crianças na primeira infância e aquelas com deficiência.
De acordo com a norma, o atendimento pleno desse direito será buscado pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Para consolidar as diretrizes, a lei modifica a Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei 6.938, de 1981 ), incluindo o direito da infância ao ambiente equilibrado entre seus princípios. O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA – Lei 8.069, de 1990 ), que já prevê o direito à natureza, passa a definir como dever da família, da sociedade e do Estado a efetivação do contato com o meio natural.
Por fim, a Política Nacional sobre Mudança do Clima ( Lei 12.187, de 2009 ) ganha agora um dispositivo que torna obrigatória a atuação governamental prioritária na mitigação dos impactos climáticos sobre esse público.
A Lei 15.512 teve origem no PL 2.225/2024 , da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado pelo Senado no começo de setembro . O texto foi sancionado sem vetos.
Senado Federal Lei prorroga incentivo a ações para PCDs e combate ao câncer
Senado Federal Lei cria Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser celebrada em abril
Senado Federal Fixada em cinco anos prescrição para infrações de donos de cartórios Mín. 12° Máx. 16°