
Neste domingo (4), mais de 158 milhões de eleitores brasileiros vão às urnas para escolher deputados federais, estaduais (ou distritais), senadores, governadores e o presidente da República. Quaisquer condutas proibidas por lei que comprometam a liberdade de escolha, a igualdade entre os candidatos e a legitimidade das eleições são classificadas como crimes eleitorais.
A violação do sigilo do voto, a boca de urna, o derramamento de santinhos e o caixa 2 são algumas práticas ilícitas que afetam os direitos dos eleitores e o funcionamento regular do processo eleitoral . Por isso, o Código Eleitoral e legislações complementares estabelecem punições para proteger a integridade das eleições e garantir que a disputa ocorra dentro das regras.
Boca de urna : é ação dos cabos eleitorais junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato, federação ou coligação no dia da eleição.
Calúnia eleitoral: atribuir, com fins de propaganda, falsamente fato definido como crime.
Compra de votos: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Derramamento de santinhos: prática de espalhar grande volume de material impresso de propaganda eleitoral nas ruas.
Difamação eleitoral: difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, atribuindo-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Divulgação de fatos inverídicos: divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Falsidade ideológica eleitoral: omitir informações obrigatórias ou inserir dados falsos em documentos com finalidade eleitoral.
Caixa 2: não declarar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os recursos utilizados durante a campanha eleitoral.
Injúria eleitoral: injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Desordem eleitoral: promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
Propaganda eleitoral: uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Transporte de eleitores: no dia da votação é proibido o fornecimento de transporte, com finalidade eleitoral, por candidatos, partidos, federações, coligações ou qualquer pessoa. A distribuição de refeições como forma de assistência associada ao deslocamento eleitoral também não é permitida.
Os crimes eleitorais podem ser denunciados por qualquer pessoa por meio de uma notícia-crime eleitoral verbal ou por escrito à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral, nos tribunais regionais eleitorais (TREs) ou à autoridade judiciária da zona eleitoral na qual a infração ocorreu.
O aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, pode ser usado para denunciar irregularidades sobre propaganda eleitoral. O relato deve conter informações sobre o local, a descrição do fato, além de fotos, vídeos, áudios ou links que possam ajudar na análise da ocorrência. A ferramenta pode ser baixada gratuitamente na Google Play e App Store .
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